
Se a sua empresa gera resíduos em Minas Gerais, a responsabilidade não termina quando o caminhão de coleta sai do pátio. Desde 2019, toda movimentação de resíduos no estado precisa ser registrada em um sistema oficial, e quem não registra pode ser autuado — mesmo tendo contratado uma empresa de coleta.
E há um prazo se aproximando: a DMR referente ao 2º semestre de 2026 deve ser enviada entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 2027. Neste artigo, explicamos o que é o Sistema MTR-MG, quem está obrigado e quais erros mais geram problemas na fiscalização.
O que é o Sistema MTR-MG
O Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR-MG) foi instituído pela Deliberação Normativa COPAM nº 232/2019 e é operado pela FEAM. Trata-se de uma plataforma 100% digital que rastreia o resíduo desde o gerador até a destinação final, passando pelo transportador e, quando houver, pelo armazenador temporário.
Na prática, o sistema permite ao órgão ambiental cruzar informações: quanto cada empresa gerou, quem transportou, para onde foi e se a destinação foi comprovada.
MTR, CDF e DMR: quem emite cada documento
| Documento | Quem emite | Quando | Para que serve |
|---|---|---|---|
| MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos | Gerador | Antes de cada envio de resíduos | Acompanha a carga e identifica gerador, transportador e destinador |
| CDF – Certificado de Destinação Final | Destinador | Após receber e processar o resíduo | Comprova que a destinação foi ambientalmente adequada |
| DMR – Declaração de Movimentação de Resíduos | Gerador e destinador | Semestralmente | Consolida todas as operações realizadas no período |
O destinador também precisa atestar no sistema o recebimento de cada carga. Um MTR sem recebimento atestado é um registro incompleto — e um sinal de alerta na fiscalização.
Quem está obrigado
Usuários do sistema: gerador, transportador, armazenador temporário e destinador devem estar cadastrados no MTR-MG para realizar as operações previstas na DN COPAM nº 232/2019.
Envio da DMR: é obrigatório para geradores e destinadores cujas atividades se enquadram nas classes 1 a 6 da DN COPAM nº 217/2017, ou seja, empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental estadual. Quem atua tanto como gerador quanto como destinador deve enviar as duas DMRs.
Resíduos da construção civil: o registro da movimentação de RCC no Sistema MTR-MG é obrigatório desde 4 de dezembro de 2020 — ponto de atenção para construtoras e obras em geral.
Atenção: a norma prevê hipóteses de dispensa total ou parcial (por exemplo, solo excedente de terraplanagem e alguns resíduos vinculados a sistemas de logística reversa formalmente instituídos). O enquadramento deve ser conferido no texto da DN, caso a caso — não presuma a dispensa.
Prazos da DMR
| Período declarado | Janela de envio |
|---|---|
| 1º semestre (janeiro a junho) | 1º de julho a 31 de agosto do mesmo ano |
| 2º semestre (julho a dezembro) | 1º de janeiro a 28 de fevereiro do ano seguinte |
Depois de enviada, a DMR não pode ser alterada. A reabertura só é possível mediante solicitação justificada à SEMAD, ainda dentro do prazo de envio. Por isso, conferir os dados antes de transmitir é essencial.
Os erros que mais geram problemas
- Contratar transportador ou destinador irregular. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010, art. 27, §1º) é clara: contratar terceiros para coleta ou destinação não isenta o gerador da responsabilidade por danos decorrentes do gerenciamento inadequado. Verifique licença e cadastro dos parceiros.
- Não acompanhar a emissão do CDF. Sem CDF, a empresa não tem como comprovar que o resíduo chegou a um destino adequado.
- Perder a janela da DMR. O prazo é fixo e a falta de envio é infração.
- Informações inconsistentes. Quantidades e tipos de resíduos nos MTRs e na DMR devem ser coerentes com o PGRS e com as condicionantes da licença ambiental.
- Classificação incorreta do resíduo. Um resíduo perigoso declarado como não perigoso compromete toda a cadeia de documentos e de destinação.
- MTRs “em aberto”. Manifestos emitidos sem recebimento atestado pelo destinador indicam falha de controle.
Quais são os riscos
O descumprimento da DN COPAM nº 232/2019 configura infração administrativa sujeita a autuação nos termos do Decreto Estadual nº 47.383/2018, que regulamenta a fiscalização ambiental em Minas Gerais. Além da multa, as pendências podem pesar na análise de condicionantes e na renovação da licença de operação, e a empresa continua exposta à responsabilização civil por eventual dano ambiental causado pela destinação inadequada.
Checklist rápido de conformidade
- Cadastro ativo da empresa no Sistema MTR-MG
- Licenças e cadastros de transportadores e destinadores válidos e arquivados
- MTR emitido para cada carga enviada
- Recebimento atestado e CDF emitido para cada MTR
- DMR enviada dentro das janelas de fevereiro e agosto
- PGRS atualizado e coerente com os dados declarados
Como a SGP pode ajudar
A SGP Soluções e Projetos Ambientais realiza diagnóstico de conformidade em gestão de resíduos: verificação de cadastros e documentos no Sistema MTR-MG, análise dos parceiros contratados, elaboração e atualização do PGRS e preparação e envio da DMR dentro do prazo.
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